Lei 5.762, de 14/12/1971
- A admissão de pessoal pelo Banco Nacional da Habitação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.
§ 2º - O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.