Lei 5.741, de 01/12/1971

Art.
Art. 9º

- Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º - Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

§ 2º - É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.

§ 3º - O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato.