Legislação

Lei 5.741, de 01/12/1971

Art. 11
Art. 11

- Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei 4.380, de 21/08/64, sejam as operações consubstanciadas, em instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias.

Parágrafo único - O registro da cédula hipotecária limitar-se-á à averbação de suas características originais, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei 70, de 21/11/66, ficando dispensadas de averbação também as alterações que decorram da circulação do título.

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