Lei 5.735, de 17/11/1971
Art. 1º
Art. 1º
- O parágrafo único do art. 27 da Lei 2.800, de 18/06/56, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 27 - (...)
(...)
Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.]