Legislação

Lei 5.710, de 07/10/1971

Art.
Art. 7º

- As alíneas [b] e [d] do § 1º do art. 69 do Decreto-Lei 32, de 18/11/1966, alterado pelo Decreto-Lei 234, de 28/02/1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 32, de 18/11/1966, art. 69 (Código Brasileiro do Ar).
[Art. 69 - (...).
1º - (...).
a) (...).
b) pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros.
c) (...).
d) quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/1940, e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-Lei 32, de 18/11/1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto.]
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