Legislação

Lei 5.710, de 07/10/1971

Art.
Art. 5º

- Os artigos 60 e 61 da Lei 4.728, de 14/07/1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

Lei 4.728, de 14/10/1965, art. 60, e s. (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)
[Art. 60 - O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das empresas nas quais deva assegurar o controle estatal.
Parágrafo único - As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei 2.004, de 3/10/1953.
Art. 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no das empresas cujo controle estatal é determinado em Lei especial.
§ 1º - As ações de que tratam este artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 2º - O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60].
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