Lei 5.709, de 07/10/1971

Art.
Art. 6º

- Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

I - que se dediquem a loteamento rural;

II - que explorem diretamente áreas rurais;

III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados as suas atividades estatutárias.

Parágrafo único - A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 4º.]]