Lei 5.709, de 07/10/1971
- As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. [[Lei 5.709/1971, art. 1º.]]
§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.
§ 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.