Lei 5.709, de 07/10/1971

Art. 18
Art. 18

- São mantidas em vigor as autorizações concedidas, com base no Decreto-lei 494, de 10/03/1969, e o Decreto-lei 924, de 10/10/1969, em estudos e processos já concluídos, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.