Lei 5.709, de 07/10/1971

Art. 17
Art. 17

- As pessoas jurídicas brasileiras que, até 30 de janeiro de 1969, tiverem projetos de colonização aprovados nos termos do art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/1964, poderão, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Ministério da Agricultura, concluí-los e outorgar escrituras definitivas, desde que o façam dentro de 3 (três) anos e que a área não exceda, para cada adquirente, 3 (três) módulos de exploração indefinida. [[Lei 4.504/1964, art. 61.]]

Lei 4.504/1964, art. 61 (Estatuto da Terra)