Lei 5.698, de 31/08/1971

Art.
Art. 3º

- O ex-combatente já aposentado de acordo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do art. 1º, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.

Parágrafo único - Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatentes.