Legislação

Lei 5.698, de 31/08/1971

Art.
Art. 2º

- Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei 5.315, de 12/09/67, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.

Parágrafo único - Consideram-se ainda, ex-combatentes, para os efeitos desta Lei, os pilotos civis que, no período referido neste artigo, tenham comprovadamente participado, por licitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.

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