Lei 5.696, de 24/08/1971

Art.
Art. 2º

- O § 5º do art. 8º do Decreto-lei 972, de 17/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º.]