Lei 5.696, de 24/08/1971

Art.
Art. 1º

- O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no art. 10 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, e obedecido o disposto em seus parágrafos:

I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou

II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.