Lei 5.683, de 21/07/1971
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 369 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica.]