Legislação

Lei 5.681, de 20/07/1971

Art.
Art. 2º

- O art. 86 da Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 86 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
[Art. 86 - Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.]
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