Lei 5.672, de 02/07/1971
Art. 2º
Art. 2º
- O § 2º do art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, passa a ter a redação seguinte:
[§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/66.]