Lei 5.672, de 02/07/1971

Art.
Art. 1º

- O § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/66, passa a ter a seguinte redação:

[§ 2º - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei 4.947, de 06/04/66, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.]