Legislação

Lei 5.662, de 21/06/1971

Art.
Art. 9º

- A sociedade de economia mista cuja criação é autorizada nos termos do artigo 8º desta lei obedecerá, na sua constituição, às seguintes diretrizes e normas básicas:

a) revestir a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto deverão sempre pertencer, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta;

b) ter por objeto, inicialmente, o desempenho de todas as atividades de interesse para o desenvolvimento da economia nacional que estejam sendo exercidas pela empresa pública da qual será a sucessora;

c) consignar no Estatuto Social disposição no sentido de que a sociedade exercerá as atividades do seu objeto social visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a projetos, programas e operações financeiras relativos a empreendimentos que, por seu pioneirismo ou essencialidade, se caracterizem como de relevante interesse nacional;

d) estabelecer no Estatuto Social que será permitida, mantido sempre o controle legal acionário da sociedade pela União ou entidades da administração indireta, a transferência de ações de propriedade da União ou daquelas entidades a compradores ou subscritores do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

e) incluir no Estatuto Social disposição que assegure o regime da legislação trabalhista para reger as relações de emprego do pessoal a serviço da sociedade, resguardada a situação regulada no art. 4º, da presente lei.

Parágrafo único - O Estatuto Social da sociedade da economia mista cuja criação é autorizada pela presente lei será aprovado por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente, e as alterações subsequentes que forem necessárias serão deliberadas de acordo com o processamento e obedecerão às formalidades previstas na lei que estiver em vigor para as sociedades anônimas.

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