Lei 5.662, de 21/06/1971

Art.
Art. 5º

- A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar tôdas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

Parágrafo único - As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.786, de 25/09/2008 (Origem da Medida Provisória429, de 12/05/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) autorizada a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas, a de arbitramento.]