Legislação

Lei 5.662, de 21/06/1971

Art. 10
Art. 10

- A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei 45, de 18/11/1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto 59.170, de 2/09/1966, é também enquadrada, nos termos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na categoria de empresa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do art. 189 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

§ 1º - O Estatuto da empresa pública de que trata este artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto 59.170, de 2/09/1966, e do Decreto-lei 45, de 18/11/1966,os quais regularão os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de controle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente.

§ 2º - O capital inicial da empresa pública criada por este artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, esse capital, na sua totalidade, à empresa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

§ 3º - As ações da empresa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta.

§ 4º - O regime jurídico do pessoal a serviço da empresa pública de que trata este artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado.

§ 5º - As disposições do Decreto-lei 45, de 18/11/1966, com o texto a ele incorporado do Decreto 59.170, de 2/09/1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa empresa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto 59.170, de 2/09/1966.

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