Lei 5.662, de 21/06/1971

Art.
Art. 1º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei 1.628, de 20/06/1952, fica enquadrado, nos termos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na categoria de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do artigo 189 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

Parágrafo único - O capital inicial da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a esse fim.