Lei 5.655, de 20/05/1971

Art.
Art. 7º

- É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos: [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

II - de dois exercícios observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.