Lei 5.655, de 20/05/1971
Art. 6º
Art. 6º
- O artigo 3º do Decreto-lei 644/1969 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:
[Decreto-lei 644/1969, art. 3º - O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei]