Legislação

Lei 5.655, de 20/05/1971

Art.
Art. 5º

- O artigo 1º do Decreto-lei 644, de 23/06/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 644, de 23/06/1969, art. 1º (Altera a legislação do imposto único sobre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS).
[Decreto-lei 644/1969, art. 1º - O Imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei 2.308, de 31/08/1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros
Parágrafo único - Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei 2.308, de 31/08/1954, alterado pelo artigo 1º da Lei 4.676, de 16/06/1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei 5.073, de 18/08/1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei 644, de 28/06/1969: [[Lei 2.308/1954, art. 4º. Lei 4.676/1965, art. 1º. Lei 5.073/1966, art. 4º. Decreto-lei 644, de 28/06/1969, art. 1º.]]
[i) os consumidores industriais].
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