Lei 5.652, de 11/12/1970
Art. 2º
Art. 2º
- O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
CCB, art. 830 (Hipoteca). [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]