Legislação

Lei 5.652, de 11/12/1970

Art.
Art. 1º

- O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB, art. 830 (Hipoteca).
[Art. 817 - Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
Parágrafo único - (VETADO).
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