Lei 5.648, de 11/12/1970

Art.
Art. 9º

- O Instituto manterá publicação própria, destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços.

Parágrafo único - O Regulamento desta Lei disporá quanto à transferência, para o periódico previsto neste artigo, das publicações atualmente feitas, nos termos e para os efeitos do Decreto-lei 2.131, de 12/04/1940, no Diário Oficial da União, Seção III.