Lei 5.647, de 10/12/1970

Art.
Art. 8º

- O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor.

Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros.

Redação anterior: [Art. 8º - O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso será o Presidente do Conselho Diretor, coincidindo o seu mandato com o de membro do Conselho podendo ser reconduzido uma vez.]