Legislação

Lei 5.647, de 10/12/1970

Art.
Art. 6º

- A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha dO Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelO Presidente da República. (Redação dada pela

Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor constituído de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.]

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeton de presença.

Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jetons de presença.]

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho Diretor elegerá, entre seus membros, o Presidente da Fundação, que a representará em Juízo e fora dele.]

§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos.

Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.]

§ 4º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato apenas de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos.

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