Lei 5.647, de 10/12/1970

Art. 10
Art. 10

- Integrarão inicialmente a Universidade Federal de Mato Grosso:

I - A Faculdade Federal de Direito de Cuiabá;

II - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mato Grosso;

III - O Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo, e outros que venham a ser incorporados, serão reestruturados na organização da Universidade de forma a atender às exigências da legislação universitária vigente.

§ 2º - Em qualquer tempo a juízo do Conselho Diretor, mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se à Universidade outras instituições de ensino, oficiais ou particulares, vedada a duplicação de meio para fins idênticos ou equivalentes.