Lei 5.627, de 01/12/1970

Art.
Art. 8º

- A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.