Lei 5.627, de 01/12/1970

Art.
Art. 7º

- As condições para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração das Sociedades de Seguros e de Capitalização, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, serão estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados, segundo critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único - As normas a serem baixadas pela SUSEP serão aplicadas às atuais administrações das Sociedades Seguradoras e de Capitalização.