Lei 5.627, de 01/12/1970

Art.
Art. 6º

- As medidas referidas no artigo 5º, já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas, a requerimento da SUSEP.

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza.

§ 2º - São competentes para determinar o levantamento:

a) os Juízes e os Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na primeira instância;

b) os Presidentes dos Tribunais, em relação às ações ou execuções em trânsito nas instâncias superiores.

§ 3º - Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade Judicial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenará o levantamento da garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a necessária comunicação, por ofício, ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.