Lei 5.627, de 01/12/1970

Art.
Art. 4º

- Nas ações judiciais em que as Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União será sempre citada como assistente (art. 125 da Constituição Federal).

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os respectivos processos ser remetidos ex officio à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentado em juízo o pedido de citação da União.