Lei 5.621, de 04/11/1970

Art.
Art. 5º

- A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.

Parágrafo único - Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:

I - Extensão territorial;

II - Número de habitantes;

III - Número de eleitores;

IV - Receita tributária;

V - Movimento forense.