Lei 5.614, de 05/10/1970

Art.
Art. 4º

- Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.

Parágrafo único - A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.