Lei 5.614, de 05/10/1970

Art.
Art. 3º

- A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:

I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dobro nos casos de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública;

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.