Lei 5.614, de 05/10/1970

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.700, de 18/10/79).

Redação anterior: [Art. 2º - O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais somente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).]