Legislação

Lei 5.589, de 03/07/1970

Art.
Art. 6º

- As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização de suas Assembléias-Gerais, cópias autênticas das respectivas Atas.

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