Lei 5.589, de 03/07/1970

Art.
Art. 4º

- Ao art. 13 do Decreto-lei 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:

[Art. 13. § 5º No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente.]