Legislação

Lei 5.589, de 03/07/1970

Art.
Art. 1º

- os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.464 de 18/04/86

Redação anterior (da Lei 6.304, de 15/12/75): [Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

Redação anterior(original): [Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas respectivas cautelas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, poderão ser autenticados mediante utilização de chancela mecânica, obedecidas as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.]

Parágrafo único - Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.304, de 15/12/75.

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