Legislação

Lei 5.589, de 03/07/1970

Art.

Sociedade anônima. Autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto; dá nova redação ao § 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei 4.728, de 14/07/65; altera o art. 13 do Decreto-lei 401, de 30/12/68; dá nova redação ao inc. II do § 3º do art. 52 da Lei 5.172, de 25/10/66; altera os arts. 88 e 129 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.464, de 18/04/1986 (art. 1º)
Lei 6.304, de 15/12/1975 (art. 1)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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