Lei 5.559, de 11/12/1968

Art.
Art. 2º

- O empregado aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da previdência social tem direito ao salário-família instituído pela Lei 4.266, de 03/10/63.

Parágrafo único - Aos demais empregados aposentados pelo sistema geral da previdência social que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata êste artigo.