Lei 5.550, de 04/12/1968

Art.
Art. 7º

- Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos.

Parágrafo único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.