Lei 5.550, de 04/12/1968

Art.
Art. 2º

- Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:

a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;

c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.