Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968

Art. 41

Capítulo III - DO CORPO DISCENTE (Ir para)

Art. 41

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 41 - As universidades deverão criar as funções de monitor para alunos do curso de graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.
Parágrafo único - As funções de monitor deverão ser remuneradas e consideradas título para posterior ingresso em carreira de magistério superior.]

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