Legislação

Lei 5.540, de 28/11/1968

Art. 29

Capítulo I - DO ENSINO SUPERIOR (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 29 - Será obrigatória, no ensino superior, a frequência de professores e alunos, bem como a execução integral dos programas de ensino.
§ 1º - Na forma dos estatutos e regimentos, será passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito como justo pelo órgão competente, deixar de cumprir programa a seu cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado, importando a reincidência nas faltas previstas neste artigo em motivo bastante para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso como de abandono de cargo ou emprego.
§ 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante representação da instituição ou de qualquer interessado.
§ 3º - Se a representação for considerada objeto de deliberação, o professor ficará desde logo afastado de suas funções, na forma do estatuto ou regimento.
§ 4º - Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de comparecer a um mínimo, previsto em estatuto ou regimento, das atividades programadas para cada disciplina.
§ 5º - O ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade e estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente.]

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