Lei 5.534, de 14/11/1968

Art.
Art. 3º

- Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

§ 1º - Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.

§ 2º - Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.