Lei 5.490, de 03/09/1968
Art. 2º
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º - Acrescente-se ao artigo 6º o seguinte parágrafo:
[Parágrafo único - O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina].